Saiba tudo dobre a LEI Nº 15.006, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
- Acresce o Art. 326-B criando Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 27 do mês de julho, o qual é instituído como o Dia Nacional do Motociclista.
A presente Lei é decorrente do PROJETO DE LEI Nº 1.752, DE 2024 (nº 5.855, de 2009, na Câmara dos Deputados), do Deputado Carlos Sampaio. O PL teve origem na Câmara dos Deputados ainda no ano de 2009, por meio no PL nº 5.855 e ficou aguardando análise até o ano de 2023.
De acordo com a justificação apresentada, o objetivo principal da proposição seria conscientizar a população brasileira acerca dos altos índices de morte no trânsito envolvendo motociclistas.
A instituição dessa semana especialmente dedicada ao tema levaria as instituições nacionais a debater o problema, o que poderia contribuir para reduzir essa modalidade de violência urbana. Ainda segundo a justificação, entre os inúmeros assuntos a serem discutidos durante o período estariam: formas de incentivo à observância das regras do Código de Trânsito, alternativas legislativas para melhoria da segurança dos motociclistas, conscientização de motoristas e motociclistas sobre convivência no trânsito, entre outros.
No Senado, o relator Justificou o PL da seguinte forma: “As lesões de trânsito são um importante problema de saúde pública global, constando entre as dez principais causas de morte em países de baixa e média renda e a sexta causa de DALY – da sigla em inglês Disability Adjusted Life Years –, que significa “anos de vida perdidos ajustados por incapacidade”.
De acordo com o Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde publicado em 2020, essas lesões foram responsáveis por mais de 190 mil internações nos hospitais do Sistema Único de Saúde e hospitais conveniados, sendo que mais de 61% foram de motociclistas.
Em relação à mortalidade, as lesões de trânsito foram a primeira causa na faixa de 5 a 14 anos e a segunda nas faixas de 15 a 39 anos, no total de 32.716 óbitos; destes, 36,7% eram motociclistas.
Os motociclistas envolvem-se em lesões de trânsito com consequências mais graves. Além dos custos hospitalares, também acabam, muitas vezes, desprovidos da possibilidade de trabalho, experimentando, assim, situações de pobreza e miséria.
Em caso de morte, os custos acabam recaindo sobre a previdência social. A morbidade e a mortalidade por lesões de trânsito, especialmente a de motociclistas, se caracterizam como um problema de múltiplas determinações e as intervenções para sua redução dependem de diversos atores, razões pelas quais consideramos meritória a criação da Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, bem como a instituição do Dia Nacional do Motociclista”.
A escolha de uma semana que inclua o dia 27 de julho é justificada pelo autor em razão do fato de ser essa data definida pela Associação Brasileira de Motociclistas – ABRAM como a mais adequada para se comemorar o dia do motociclista, homenageando-se um ex-mecânico de motocicletas – o Sr. Marcus Bernardi, da cidade paulista de Sorocaba - falecido nesse dia no ano de 1974.
O projeto foi distribuído, para exame de mérito, primeiramente à Comissão de Viação e Transportes (CVT), cujo parecer foi no sentido de sua aprovação nos termos de um substitutivo, que procura adequar melhor o texto original às disposições vigentes no Código de Trânsito Brasileiro.
No decorrer da tramitação, inseriu-se a EMENDA Nº 1 – com ma seguinte proposição: “Inclua-se o vocábulo “Nacional” após a ocorrência do termo “Dia” no Projeto de Lei nº 1.752, de 2024.”
Outra questão importante é instituir no CTB uma nova data comemorativa (Art 326 -Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro), pois tal procedimento carece de obediência a Lei nº 12.345/2010 e a CCJ tal assunto foi discutido, visto que a lei citada prevê que instituição de datas comemorativas deverá obedecer ao critério de alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira e o atendimento ao critério legal devem ser aferido mediante a realização de consultas e audiências públicas com associações e organizações reconhecidas e vinculadas com o segmento interessado.
Na ficha de tramitação do projeto, não há registro da realização de consultas ou audiências públicas. Seria um caso, não de inconstitucionalidade, mas de injuridicidade, tendo em conta que não foram observados os requisitos legais para a instituição de datas comemorativas.
Por outro lado, vale registrar que a tramitação do projeto teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 12.345/2010 (PL nº 5.855, de 2009)e, pelo fato de estar associada a valores constitucionais da maior relevância, foi considerado o presente caso como uma exceção, sendo cabível a instituição do dia do motociclista.
O substitutivo da Comissão de Viação e Transportes (CVT), por sua vez, corrigiu algumas das questões apontadas.
Na verdade, a CVT optou por alterar a Lei nº 9.503, de 1997 para instituir a “Semana Nacional de Acidentes com Motociclistas”.
Além disso, optou por suprimir a disposição constante do art. 2º do texto original. A única alteração que se faz necessária no substitutivo da CVT diz respeito à numeração do artigo a ser acrescido no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o art. 326-A já existe.
Dessa forma, foi apresentado subemenda para que seja o art. 326-B a ser inserido. Feito esse pequeno ajuste, o substitutivo da CVT corrige os vícios apontados no projeto de lei nº 5.855, de 2009, quanto à constitucionalidade e juridicidade.
Por derradeiro, resta destacar que mesmo após exaustivas mudanças no CTB trazidas pela Lei nº 14.599/2023, onde o objetivo das alterações no CTB era de realinhar a linguagem empregada na legislação brasileira de trânsito e enfatizar a responsabilidade inerente em ocorrências de trânsito, substituindo assim em vários dispositivos do CTB o termo “acidentes de trânsito” por “sinistros de trânsito”, baseando-se em normas. Novamente o legislador falhou em não atender aos novos termos utilizados no CTB (“SINISTRO” e pelas variações “SINISTROS”, “SINISTRADOS).
Igualmente ao que ocorreu com a publicação da Lei Complementar Nº 207/ 2024, que alterou ao artigo 78 do CTB, novamente o legislador não observou tal mudança (mesmo já sendo modificados mais 50 artigos no CTB em 2023).
Assim, teremos DOIS artigos no CTB que não atendem as determinações inseridas pela Lei 14.599/23 (78 e 326-B) constando a expressão “acidente” (e não “sinistro”), que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 326-B. É instituída a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 27 do mês de julho, o qual é instituído como o Dia Nacional do Motociclista.
Agora é acreditar que a intenção do legislador seja atendida e que tenhamos a seguir uma nova realidade na prevenção de sinistros envolvendo os condutores de motocicletas.
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Inexistente | “Art. 326-B. É instituída a Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 27 do mês de julho, o qual é instituído como o Dia Nacional do Motociclista.” |
Autor: Ricardo Alves da Silva - Consultor da FENASDETRAN.